Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial -
INMETRO Portaria nº 088, de 08 de julho de 1987
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto na alínea “a”, do item 4.1 combinado com o item 11, ambos da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO nº
01, de 27 de abril de 1982;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer as condições a
que devem satisfazer as Sociedades Mercantis ou Comerciais e firmas
individuais interessadas na atividade de conserto e manutenção de medidas
materializadas e instrumentos de medir, resolve:
Art.1º Compete ao INMETRO, através de sua Rede Nacional de
Metrologia Legal, conceder autorização para fins de conserto e manutenção
de medidas materializadas e instrumentos de medir, desde que satisfeitas
as seguintes condições:
a) capacitação técnica em recursos humanos e instalação física
adequada à atividade; e,
b) apresentação do contrato social devidamente registrada no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do local de
domicílio.
Parágrafo único - É vedado o exercício de quaisquer das atividades
de que trata a presente Portaria, por incompatibilidade ou impedimento
absoluto, à sociedade mercantil ou comercial ou firma individual em
que participe pessoa natural com função ou cargo público em órgão
de natureza metrológica.
Art.
2º A sociedade mercantil ou comercial ou firma individual interessada na
autorização dessas atividades, através de representante legal,
formalizará, junto ao órgão metrológico de sua circunscrição, seu
conhecimento acerca da regulamentação metrológica vigente e das condições
técnicas a que estará sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total
responsabilidade por ações ou omissões que se constituam em ilícito
metrológico, devidamente apurado na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo único Considerar-se-á formalizada a autorização, quando
a interessada firmar o termo de responsabilidade, sem o qual não poderá
exercer a atividade a que se propõe.
Art. 3º Requisito essencial para o início e mantença da atividade
da permissionária é a necessidade de que esta tenha, pelo menos, um
técnico responsável registrado no órgão metrológico, sem o qual estará
impedida de executar sua atividade fim, até admissão ou substituição por
quem apresente capacidade técnica.
§ 1º A permissionária obriga-se a cadastrar seus técnicos, no
órgão metrológico a que se encontra vinculada, emitindo, para cada um
deles, o cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo,
devidamente plastificado, apresentando as seguintes indicações:
I nome do técnico e respectiva fotografia do portador;
II número de sua inscrição no órgão metrológico;
III essenciais inscrições do técnico, identificando o sinal
contrastante que deve constar da ferramenta lacradora, quando estabelecido
em regulamento específico para a sua atividade.
§ 2º Qualquer conserto ou manutenção de medidas materializadas e
instrumentos de medir somente poderá ser executado por técnico cadastrado
no órgão metrológico, fazendo-se obrigatória a comunicação de seu afastamento.
§ 3º A atividade atribuída à permissionária poderá ser executada
em circunscrições diversas do órgão onde estiver originalmente cadastrada
e estabelecida, sem a necessidade de instalações próprias, desde que
atendidos os requisitos previstos neste artigo.
Art.4º Todas as medidas materializadas e instrumentos de medir
utilizados pela permissionária, quando empregados na consecução dos
objetivos propostos, deverão ser aferidos periodicamente, conforme
previsto em regulamento específico para a sua atividade.
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade da
permissionária será sempre, a título precário, pelo prazo máximo de 1 (um)
ano, podendo ser revogada ou suspensa em qualquer ocasião, a critério do
órgão metrológico a que esteja vinculada, não cabendo a este qualquer
responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada.
Parágrafo único A autorização poderá ser renovada, por prazo
idêntico ao definido no “caput” deste artigo, desde que a permissionária manifeste-se junto ao órgão
metrológico, com antecedência de 30 (trinta) dias do término da
autorização anterior.
Art. 6º Sempre que a permissionária encontrar, através de seus
técnicos, irregularidade na utilização de medidas materializadas ou
instrumento de medir, que se caracterize em ilícito metrológico, deverá
incontinenti, comunicar o fato ao órgão metrológico a que estiver
vinculada.
§ 1º A permissionária responderá, solidariamente com o usuário,
por ilícito metrológico, quando direta ou indiretamente participar de evento
contrário às disposições legais pertinentes.
§ 2º Qualquer medida materializada ou instrumento de medir, quando
interditado por ação fiscal, somente poderá sofrer conserto ou manutenção
com a anuênica do competente órgão metrológico, que emitirá autorização para
esse fim.
§ 3º Para efeito de conserto ou manutenção de medida materializada
ou instrumento de medir, poderá a permissionária violar os lacres apostos
naqueles, desde que os substituam por outros, conforme estabelece o § 1º,
do artigo 3º desta Portaria.
§ 4º A indevida desinterdição da medida materializada ou
instrumento de medir ou a violação de lacres que não se compatibiliza com
o parágrafo anterior, sujeitará a permissionária, além das sanções penais
previstas na legislação, às penalidades previstas na Lei nº 5 966, de 11
de dezembro de 1973.
Art. 7º Qualquer medida materializada ou instrumento de medir,
após conserto ou manutenção deverá ser submetida à verificação eventual,
salvo nos casos previstos pela legislação metrológica, cabendo à
permissionária, junto ao órgão metrológico, comunicar a execução do
serviço realizado, conforme previsto em regulamento específico para a sua
atividade.
Art 8º Os casos omissos, bem como disposições complementares que
se fizerem necessárias, serão resolvidos pelo Diretor de Metrologia Legal
do INMETRO.
Art. 9º Aprovar o modelo do termo de responsabilidade, em anexo, a
ser adotado pelos órgãos da Rede Nacional de Metrologia Legal, quando da
concessão de registro para exploração dos serviços de conserto e
manutenção de medidas materializadas e instrumento de medir.
Art. 10º As infrações e dispositivos desta Portaria, seu Anexo e
normas complementares baixadas pelo INMETRO, sujeitarão o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 5.966, de 11/12/1973.
Art. 11º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.